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Artigo 30, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/

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Art. 30

O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com:

I

receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;

II

recursos oriundos do Tesouro;

III

transferências constitucionais;

IV

recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

V

contribuição patronal;

VI

contribuição dos servidores;

VII

recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

VIII

recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal – IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Art. 30, VII da Lei do Distrito Federal 7171 /2022