Artigo 30, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022
Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/
Acessar conteúdo completoArt. 30
O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com:
I
receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;
II
recursos oriundos do Tesouro;
III
transferências constitucionais;
IV
recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
V
contribuição patronal;
VI
contribuição dos servidores;
VII
recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
VIII
recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal – IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.