Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022
Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I
ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II
assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III
gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV
reduzir as desigualdades sociais;
V
fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI
fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII
reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII
reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX
fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;
X
(VETADO).