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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/

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Art. 3º

As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:

I

ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;

II

assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;

III

gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;

IV

reduzir as desigualdades sociais;

V

fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;

VI

fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;

VII

reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;

VIII

reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;

IX

fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;

X

(VETADO).

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7171 /2022