JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/

Acessar conteúdo completo

Art. 28

A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 1º

O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente.

§ 2º

A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.

§ 3º

(VETADO).

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 7171 /2022