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Artigo 25, Parágrafo 3, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/

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Art. 25

São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:

I

sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;

II

os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;

b

serviço da dívida;

c

sentenças judiciais;

d

Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;

e

o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações "8517 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais" e "2990 – Manutenção de Bens Imóveis do Distrito Federal", ressalvados os recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais.

III

relativas à

a

a correção de erros ou omissões;

b

os dispositivos do texto do projeto de lei;

c

nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente.

§ 1º

Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular.

§ 2º

Compete ao Plenário autorizar o remanejamento orçamentário das emendas cujo autor não tenha sido reeleito para o mandato subsequente.

§ 3º

Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:

I

dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;

II

recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero.

Art. 25, §3º, II da Lei do Distrito Federal 7171 /2022