Artigo 25, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022
Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/
Acessar conteúdo completoArt. 25
São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:
I
sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;
II
os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a
dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;
b
serviço da dívida;
c
sentenças judiciais;
d
Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
e
o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações "8517 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais" e "2990 – Manutenção de Bens Imóveis do Distrito Federal", ressalvados os recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais.
III
relativas à
a
a correção de erros ou omissões;
b
os dispositivos do texto do projeto de lei;
c
nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente.
§ 1º
Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular.
§ 2º
Compete ao Plenário autorizar o remanejamento orçamentário das emendas cujo autor não tenha sido reeleito para o mandato subsequente.
§ 3º
Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:
I
dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;
II
recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero.