Artigo 21, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022
Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Lei Orçamentária Anual de 2023 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
I
concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;
II
conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III
participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV
pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;
V
capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;
VI
pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VII
pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VIII
despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
IX
despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
X
concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício;
XI
(VETADO)
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
(VETADO)