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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/

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Art. 2º

A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem: I- manter o equilíbrio entre receitas e despesas; II- visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2020-2023; III- observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica; IV- observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; V- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7171 /2022