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Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/

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Art. 19

A Lei Orçamentária Anual de 2023 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:

I

as metas e prioridades;

II

os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

III

as despesas com a conservação do patrimônio público;

IV

as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;

V

os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.

§ 1º

Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2023 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.

§ 2º

A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência:

I

obras em andamento em relação às novas;

II

obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres;

III

programas e ações de investimentos destinados as áreas de saúde, educação, assistência social e ao atendimento a pessoas com deficiência.

§ 3º

Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.

Art. 19, §2º, II da Lei do Distrito Federal 7171 /2022