JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7171 de 01 de Agosto de 2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/ldo-2023-lei-n-7-171-2022-versao-original/

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2022, a relação dos débitos judiciais de que trata o art. 22.

§ 1º

A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.

§ 2º

As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.

Art. 11, §2º da Lei do Distrito Federal 7171 /2022