Artigo 79-a, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7156 de 10 de Junho de 2022
Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências; e a Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários e a reinstituição dos benefícios que especifica, homologa o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79-a
O valor da restituição ou do ressarcimento de crédito em favor do contribuinte, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, pode:
I
ser utilizado na compensação de débitos próprios ou do grupo econômico, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza;
II
ser utilizado na compensação financeira;
III
(VETADO)
§ 1º
O ressarcimento ou a restituição do ICMS-ST, retido a favor do Distrito Federal, deve ser efetuado pelo contribuinte substituído na modalidade de lançamento na escrituração fiscal – "Crédito de imposto / Outros Créditos".
§ 2º
Alternativamente ao previsto no caput, o contribuinte substituído pode emitir nota fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
§ 3º
A critério do contribuinte substituído, a nota fiscal de transferência de crédito do ICMS-ST deve ser visada pela Subsecretaria da Receita no prazo máximo de 30 dias.
§ 4º
Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito no valor do imposto requerido nos casos em que não haja deliberação da administração tributária no prazo de 90 dias, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 5º
O direito à compensação a que se refere o § 4º é comunicado ao contribuinte pela Subsecretaria da Receita e não implica reconhecimento de sua legalidade, podendo o Fisco do Distrito Federal, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado.
§ 6º
O disposto neste artigo aplica-se integralmente na interpretação e na aplicação das disposições do art. 26 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.