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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7156 de 10 de Junho de 2022

Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências; e a Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários e a reinstituição dos benefícios que especifica, homologa o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 80 é acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único

A restituição em moeda corrente é permitida nos casos em que não possa ser realizada mediante compensação nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, quando as operações ou prestações do contribuinte sejam isentas ou não tributadas.

II

é acrescido o seguinte art. 79-A:

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7156 /2022