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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7153 de 06 de Junho de 2022

Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências.

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Art. 9º

A Lei nº 3.266, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 4º, §§ 6º e 10, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 6º

O fim do sobrestamento ocorre automaticamente na data definida pelo Copep ou no implemento da condição prevista na decisão, sendo necessária, neste último caso, a intimação da concessionária pela SDE para a retomada das obrigações contratuais. (...)

§ 10

A lavratura da escritura de compra e venda em razão do exercício da opção de compra e venda pela concessionária implica encerramento da participação da concessionária no Programa.

II

o art. 5º-A, §§ 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º

A comunicação deve ocorrer nos moldes do art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 6.037, de 21 de dezembro de 2017, desde que haja ciência do interessado.

§ 3º

Se, comprovadamente, por desatualização dos dados cadastrais, não tiver sido recebida a comunicação, esta se considera realizada com a publicação, no portal da Terracap, do edital de licitação em que esteja incluído o imóvel.

III

é acrescido ao art. 20 o seguinte § 7º:

§ 7º

As decisões do Copep são soberanas em relação a todas as unidades orgânicas da SDE e da Terracap, devendo o seu fundamento ser externado na interpretação dada pelos conselheiros, à luz da legislação ou dos princípios da administração pública.

Art. 9º, §3º da Lei do Distrito Federal 7153 /2022