JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7153 de 06 de Junho de 2022

Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 53

As entidades integrantes do Copep mencionadas no art. 20, X a XVI, XIX e XX, da Lei nº 3.266, de 2003, devem apresentar à SDE, como condição para a posse de seus membros, e a cada 4 anos, a contar de 10 de maio de 2023, para renovação de indicações já existentes:

I

a última alteração do contrato ou estatuto social;

II

a ata da eleição dos membros atuais da diretoria;

III

o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;

IV

Certidão Negativa junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, da entidade;

V

cópias de documento de identidade, CPF e certidão eleitoral dos membros titulares e suplentes;

VI

correspondência da entidade, encaminhando a documentação e citando nominalmente a indicação dos membros titulares e suplentes.

Art. 53, II da Lei do Distrito Federal 7153 /2022