Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7153 de 06 de Junho de 2022
Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As empresas que estejam ocupando e funcionando em imóvel da Terracap desde antes de 22 de dezembro de 2016 podem habilitar-se perante a SDE, com apresentação de Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, para fins de adesão direta ao sistema do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal - Desenvolve-DF, previsto nos arts. 12 e 20 da Lei nº 6.468, de 2019, ou ao PRÓ-DF, e nos termos dispostos no art. 10 desta Lei.
§ 1º
Para a habilitação devem ser comprovados, concomitantemente:
I
a ocupação e o funcionamento da empresa no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios;
II
a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo ou setor industrial ou comercial;
III
a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos no imóvel pela legislação atual;
IV
a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;
V
a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap;
VI
a Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP do imóvel;
VII
a anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do planejamento estratégico e comercial da empresa pública e da avaliação específica do imóvel ou da área;
VIII
(VETADO)
§ 2º
A SDE deve fazer vistoria presencial no imóvel para comprovação do disposto no § 1º, podendo também fazer consulta a outros órgãos e entidades para confirmação de informações e documentos.
§ 3º
Após a aprovação da adesão direta pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – Copep ou enquadramento no PRÓ-DF II, na forma do Capítulo XII da Lei nº 6.468, de 2019, a SDE fornecerá uma Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF para adesão direta – CHD-Direta ou ao PRÓ-DF II, que terá validade definida no decreto regulamentador, a qual permitirá à empresa assinar diretamente com a Terracap a escritura pública de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU/Desenvolve-DF ou Contrato de Direito Real de Uso com Opção de Compra – CDRU-C sobre o imóvel ocupado.
§ 4º
Alternativamente à adesão direta ao sistema do Desenvolve-DF, a empresa pode optar por solicitar à Terracap a inclusão do imóvel em licitação pública de venda, ressalvada a opção de venda direta, caso em que a empresa detentora da Certidão de Habilitação (CHD-Direta) tem direito de preferência, na forma do normativo interno da Terracap.
§ 5º
Se a área da Terracap ocupada pela empresa ainda não constituir, por qualquer motivo judicial ou extrajudicial, um imóvel com matrícula própria e individualizada, poderá ser celebrado, após atendidos os §§ 1º a 3º, contrato de Concessão Onerosa de Uso – CDU com a Terracap, mediante pagamento de taxa de ocupação mensal no valor equivalente a 0,2% da avaliação mercadológica da gleba.
§ 6º
No caso do § 5º, quando da criação do lote, a concessionária deve fazer a adesão direta ao Desenvolve-DF ou a solicitação de licitação pública de compra e venda com direito de preferência, na forma deste artigo, no prazo de até 60 dias, contados da intimação da Terracap.
§ 7º
A anuência prevista no § 1º, VII, somente pode ser negada pela Terracap em casos excepcionais, mediante decisão fundamentada em critérios objetivos e respaldados no interesse público.
§ 8º
A decisão prevista no § 7º deve elencar os critérios objetivos que foram adotados e sua aplicabilidade específica ao caso concreto, sob pena de ser anulada pelo Copep, mediante recurso interposto pela empresa interessada, no prazo decadencial de 30 dias úteis, contados da ciência.
§ 9º
O decreto regulamentador deve prever formas de participação das associações e entidades locais do setor produtivo no procedimento de habilitação, mediante termo de cooperação, e pode prever requisitos adicionais para a aplicação do disposto neste artigo.
§ 10
Este artigo também se aplica, em tudo o que couber, a entidades representativas do setor produtivo estabelecidas no Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)