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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 7153 de 06 de Junho de 2022

Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências.

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Art. 5º

As empresas que estejam ocupando e funcionando em imóvel da Terracap desde antes de 22 de dezembro de 2016 podem habilitar-se perante a SDE, com apresentação de Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, para fins de adesão direta ao sistema do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal - Desenvolve-DF, previsto nos arts. 12 e 20 da Lei nº 6.468, de 2019, ou ao PRÓ-DF, e nos termos dispostos no art. 10 desta Lei.

§ 1º

Para a habilitação devem ser comprovados, concomitantemente:

I

a ocupação e o funcionamento da empresa no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios;

II

a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo ou setor industrial ou comercial;

III

a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos no imóvel pela legislação atual;

IV

a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;

V

a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap;

VI

a Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP do imóvel;

VII

a anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do planejamento estratégico e comercial da empresa pública e da avaliação específica do imóvel ou da área;

VIII

(VETADO)

§ 2º

A SDE deve fazer vistoria presencial no imóvel para comprovação do disposto no § 1º, podendo também fazer consulta a outros órgãos e entidades para confirmação de informações e documentos.

§ 3º

Após a aprovação da adesão direta pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – Copep ou enquadramento no PRÓ-DF II, na forma do Capítulo XII da Lei nº 6.468, de 2019, a SDE fornecerá uma Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF para adesão direta – CHD-Direta ou ao PRÓ-DF II, que terá validade definida no decreto regulamentador, a qual permitirá à empresa assinar diretamente com a Terracap a escritura pública de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU/Desenvolve-DF ou Contrato de Direito Real de Uso com Opção de Compra – CDRU-C sobre o imóvel ocupado.

§ 4º

Alternativamente à adesão direta ao sistema do Desenvolve-DF, a empresa pode optar por solicitar à Terracap a inclusão do imóvel em licitação pública de venda, ressalvada a opção de venda direta, caso em que a empresa detentora da Certidão de Habilitação (CHD-Direta) tem direito de preferência, na forma do normativo interno da Terracap.

§ 5º

Se a área da Terracap ocupada pela empresa ainda não constituir, por qualquer motivo judicial ou extrajudicial, um imóvel com matrícula própria e individualizada, poderá ser celebrado, após atendidos os §§ 1º a 3º, contrato de Concessão Onerosa de Uso – CDU com a Terracap, mediante pagamento de taxa de ocupação mensal no valor equivalente a 0,2% da avaliação mercadológica da gleba.

§ 6º

No caso do § 5º, quando da criação do lote, a concessionária deve fazer a adesão direta ao Desenvolve-DF ou a solicitação de licitação pública de compra e venda com direito de preferência, na forma deste artigo, no prazo de até 60 dias, contados da intimação da Terracap.

§ 7º

A anuência prevista no § 1º, VII, somente pode ser negada pela Terracap em casos excepcionais, mediante decisão fundamentada em critérios objetivos e respaldados no interesse público.

§ 8º

A decisão prevista no § 7º deve elencar os critérios objetivos que foram adotados e sua aplicabilidade específica ao caso concreto, sob pena de ser anulada pelo Copep, mediante recurso interposto pela empresa interessada, no prazo decadencial de 30 dias úteis, contados da ciência.

§ 9º

O decreto regulamentador deve prever formas de participação das associações e entidades locais do setor produtivo no procedimento de habilitação, mediante termo de cooperação, e pode prever requisitos adicionais para a aplicação do disposto neste artigo.

§ 10

Este artigo também se aplica, em tudo o que couber, a entidades representativas do setor produtivo estabelecidas no Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

Art. 5º, §1º, VII da Lei do Distrito Federal 7153 /2022