Artigo 49, Inciso XXIII da Lei do Distrito Federal nº 7153 de 06 de Junho de 2022
Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Para os imóveis já ocupados antes de 30 de dezembro de 2019 que sejam ou tenham sido objeto de programas de desenvolvimento ou sejam detentores de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área PRÓ-DF, documento de autorização ou reconhecimento de ocupação emitido por órgão competente, são observados os seguintes parâmetros:
I
nos casos em que a empresa beneficiária esteja funcionando no imóvel, pode pleitear a regularização da ocupação por meio dos procedimentos desta Lei, ou a convalidação na forma da Lei nº 6.251, de 2018, conforme o caso;
XXIII
é acrescido ao art. 49 o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único
No caso do inciso III, o edital deve conter cláusula prevendo a obrigação de o licitante vencedor, em caso de não ter sido exercido o direito de preferência, indenizar as benfeitorias e acessões à pessoa jurídica referida na alínea a, no prazo de até 4 meses após a escrituração do imóvel, sob pena de ação indenizatória a cargo da associação ou SPE.
XXIV
(VETADO)
XXV
é acrescido o seguinte art. 53, renumerando-se os artigos subsequentes: