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Artigo 4-a, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7153 de 06 de Junho de 2022

Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências.

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Art. 4-a

Para se efetivar a migração prevista no art. 1º, a edificação e a atividade no lote incentivado devem estar em conformidade com as normas edilícias, urbanísticas e de uso do imóvel.

§ 1º

Se, na vistoria prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE, for constatada a situação do art. 21, § 1º, da Lei nº 6.468, de 2019, o Copep pode aprovar a migração com a respectiva ressalva.

§ 2º

Na hipótese do caput, a empresa é intimada, pela ciência da decisão do Copep, para promover a sanação, convalidação ou regularização das violações edilícias ou urbanísticas constatadas, observado o disposto no art. 21, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.468, de 2019.

§ 3º

Enquanto não atendido o disposto no § 2º, é vedada a emissão do atestado de implantação.

II

o art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.169, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se também:

I

às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo – AID, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;

II

às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que comprovem, cumulativamente:

a

o funcionamento atual da empresa no imóvel, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios referentes aos últimos 6 meses, e vistoria da SDE;

b

a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo ou setor industrial ou comercial;

c

a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos no imóvel pela legislação atual;

d

a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no caso de micro e pequena empresa;

e

a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap;

f

Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP do imóvel;

g

anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do planejamento estratégico da empresa pública e da avaliação específica da situação do imóvel ou da área; e

h

que a empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das entidades associativas componentes do Copep ou às suas respectivas filiadas, no caso das federações.

III

é acrescido ao art. 5º da Lei nº 4.169, de 2008, o seguinte § 3º:

§ 3º

No caso do § 2º, II, não há abatimento das taxas de ocupação mensal que foram pagas antes do cancelamento do benefício.

Art. 4-a, §2º, II da Lei do Distrito Federal 7153 /2022