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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7153 de 06 de Junho de 2022

Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica extinto o Atestado de Implantação Provisório – AIP, podendo a concessionária de CDRU-C solicitar diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE a emissão do Atestado de Implantação Definitivo – AID, comprovando o atendimento aos requisitos legais e decretais.

§ 1º

A SDE tem o prazo de 30 dias, justificadamente prorrogável por mais 30 dias, após a entrega da documentação completa pela concessionária, para emitir o AID.

§ 2º

Emitido o AID:

I

a SDE deve enviar o processo à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap em até 5 dias, para fins de escrituração;

II

a incidência da taxa de ocupação mensal fica suspensa a partir da remessa do processo à Terracap, até a data da lavratura da escritura pública;

III

a Terracap aprovará a escrituração e intimará a concessionária para apresentação da documentação necessária.

§ 3º

Se for constatada leniência da concessionária, caracterizada pela não entrega da documentação após o prazo de 120 dias, a Terracap deve devolver o processo à SDE para os fins do art. 26 da Lei nº 6.468, de 2019, sendo retomada a incidência da taxa de ocupação mensal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7153 /2022