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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7153 de 06 de Junho de 2022

Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências.

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Art. 28

Na hipótese de a concessionária ficar impedida de tomar posse do imóvel, de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto ou de cumprir outras obrigações contratuais pelos motivos indicados neste artigo, as obrigações do respectivo contrato, incluindo-se a de pagamento da taxa de ocupação ou de retribuição, podem ser consideradas sobrestadas, a pedido da concessionária e por deliberação do Copep, cabendo esse reconhecimento administrativo também nos contratos vencidos.

XX

ao art. 28 são acrescidos os seguintes §§ 1º a 3º:

§ 1º

São motivos para aplicação do caput:

I

ausência de infraestrutura básica, conforme definido na legislação de parcelamento de solo urbano;

II

restrições ambientais da área;

III

óbice de reordenamento urbano;

IV

reassentamento econômico;

V

ausência de regularização fundiária do imóvel;

VI

atraso na emissão do AIP ou AID pela SDE, na forma do art. 3º, §§ 1º e 2º;

VII

atraso na decisão sobre requerimentos pela SDE ou pelo Copep, na forma do art. 49 da Lei federal nº 9.784, de 1999, aplicável conforme a Lei nº 2.834, de 2001;

VIII

atraso de outros órgãos e entidades da administração pública na análise de requerimentos ou emissão de documentos solicitados, na forma do decreto regulamentador;

IX

outras situações de caso fortuito ou de força maior, inclusive as causadas pela administração pública ou por pessoa física ou jurídica alheia à concessionária.

§ 2º

O requerimento referente a este artigo tem prioridade de tramitação na SDE e no Copep, ressalvada apenas a prioridade especial do art. 37-A.

§ 3º

A decisão do Copep deve indicar o período de sobrestamento, e a SDE deve fazer a comunicação à Terracap em até 5 dias, contados da decisão, para cumprimento.

XXI

é acrescido o seguinte art. 37-A:

Art. 28, §2º da Lei do Distrito Federal 7153 /2022