Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7153 de 06 de Junho de 2022
Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Na hipótese de a concessionária ficar impedida de tomar posse do imóvel, de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto ou de cumprir outras obrigações contratuais pelos motivos indicados neste artigo, as obrigações do respectivo contrato, incluindo-se a de pagamento da taxa de ocupação ou de retribuição, podem ser consideradas sobrestadas, a pedido da concessionária e por deliberação do Copep, cabendo esse reconhecimento administrativo também nos contratos vencidos.
XX
ao art. 28 são acrescidos os seguintes §§ 1º a 3º:
§ 1º
São motivos para aplicação do caput:
I
ausência de infraestrutura básica, conforme definido na legislação de parcelamento de solo urbano;
II
restrições ambientais da área;
III
óbice de reordenamento urbano;
IV
reassentamento econômico;
V
ausência de regularização fundiária do imóvel;
VI
atraso na emissão do AIP ou AID pela SDE, na forma do art. 3º, §§ 1º e 2º;
VII
atraso na decisão sobre requerimentos pela SDE ou pelo Copep, na forma do art. 49 da Lei federal nº 9.784, de 1999, aplicável conforme a Lei nº 2.834, de 2001;
VIII
atraso de outros órgãos e entidades da administração pública na análise de requerimentos ou emissão de documentos solicitados, na forma do decreto regulamentador;
IX
outras situações de caso fortuito ou de força maior, inclusive as causadas pela administração pública ou por pessoa física ou jurídica alheia à concessionária.
§ 2º
O requerimento referente a este artigo tem prioridade de tramitação na SDE e no Copep, ressalvada apenas a prioridade especial do art. 37-A.
§ 3º
A decisão do Copep deve indicar o período de sobrestamento, e a SDE deve fazer a comunicação à Terracap em até 5 dias, contados da decisão, para cumprimento.
XXI
é acrescido o seguinte art. 37-A: