Artigo 21, Parágrafo 5, Inciso XVII da Lei do Distrito Federal nº 7153 de 06 de Junho de 2022
Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A concessionária inserida nos programas PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF, PRÓ-DF II e Desenvolve-DF deve apresentar à SDE, quando do requerimento de emissão do atestado de implantação ou documento equivalente:
XV
são acrescidos ao art. 21, caput, os seguintes incisos I a III:
I
o Alvará de Construção da edificação realizada no imóvel ou o respectivo Projeto Arquitetônico, acompanhado do documento de responsabilidade técnica;
II
a licença de funcionamento, ou a consulta prévia deferida de viabilidade de localização, ou o Registro e Licenciamento de Empresas – RLE; e
III
outros documentos previstos em decreto.
XVI
é acrescido ao art. 21 o seguinte § 5º:
§ 5º
Quando não tiver sido apresentado o Alvará de Construção, o Projeto Arquitetônico deve vir obrigatoriamente acompanhado de:
I
laudo técnico que confirme a segurança e a estabilidade da edificação, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica; e
II
laudo técnico que ateste a conformidade da edificação com as condições de segurança e proteção contra incêndio e pânico, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica.
XVII
(VETADO)
XVIII
é acrescido ao art. 27 o seguinte § 3º:
§ 3º
No caso de CDRU pelo sistema do Capítulo XI, o direito de preferência previsto no inciso II, a, somente pode ser exercido se a ex-concessionária for detentora do Atestado de Implantação do Desenvolve-DF - AIDDF.
XIX
o art. 28, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: