Artigo 21, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7153 de 06 de Junho de 2022
Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A concessionária inserida nos programas PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF, PRÓ-DF II e Desenvolve-DF deve apresentar à SDE, quando do requerimento de emissão do atestado de implantação ou documento equivalente:
XV
são acrescidos ao art. 21, caput, os seguintes incisos I a III:
I
o Alvará de Construção da edificação realizada no imóvel ou o respectivo Projeto Arquitetônico, acompanhado do documento de responsabilidade técnica;
II
a licença de funcionamento, ou a consulta prévia deferida de viabilidade de localização, ou o Registro e Licenciamento de Empresas – RLE; e
III
outros documentos previstos em decreto.
XVI
é acrescido ao art. 21 o seguinte § 5º:
§ 5º
Quando não tiver sido apresentado o Alvará de Construção, o Projeto Arquitetônico deve vir obrigatoriamente acompanhado de:
I
laudo técnico que confirme a segurança e a estabilidade da edificação, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica; e
II
laudo técnico que ateste a conformidade da edificação com as condições de segurança e proteção contra incêndio e pânico, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica.
XVII
(VETADO)
XVIII
é acrescido ao art. 27 o seguinte § 3º:
§ 3º
No caso de CDRU pelo sistema do Capítulo XI, o direito de preferência previsto no inciso II, a, somente pode ser exercido se a ex-concessionária for detentora do Atestado de Implantação do Desenvolve-DF - AIDDF.
XIX
o art. 28, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: