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Artigo 12-c da Lei do Distrito Federal nº 7153 de 06 de Junho de 2022

Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências.

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Art. 12-c

A empresa com projeto de viabilidade já aprovado e que ainda não tenha assinado contrato de CDRU-C ou escritura pública, no âmbito do Pró[1]DF-II ou de programa de desenvolvimento econômico anterior, pode optar por aderir diretamente ao Programa Desenvolve-DF, aplicando-se o art. 20, I, II e §§ 1º a 3º e 5º da Lei nº 6.468, de 2019, sendo-lhe facultada a manutenção do projeto já aprovado ou a apresentação de novo PVS. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

Art. 12-c da Lei do Distrito Federal 7153 /2022