Artigo 12-a, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7153 de 06 de Junho de 2022
Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12-a
Ficam reabertos a partir da publicação desta Lei e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, devendo o Poder Executivo publicar bimestralmente, na imprensa oficial, a relação de todas as empresas concessionárias que fundamentem seus requerimentos neste dispositivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)
§ 1º
A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF ou de concessão ou alienação ordinária, mediante prévia publicação do despacho decisório da autoridade competente na imprensa oficial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)
§ 2º
Antes da inclusão, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex[1]concessionária, nos moldes do art. 26, §§ 3º a 5º da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SEDET o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão, devendo, também, a intimação ser publicada na imprensa oficial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)
§ 3º
Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SEDET, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária e o imóvel pode ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap, devendo ser publicada, na imprensa oficial, a relação de todas as empresas concessionárias que requeiram a regularização e tenham seu pleito deferido ou indeferido, bem como de todas as empresas concessionárias cujo direito de regularização incorra em decadência, em face da não apresentação do pleito de regularização, na forma disposta neste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)
§ 4º
No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 120 dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do Copep. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)
§ 5º
A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)
§ 6º
O Poder Executivo, por meio da SEDET ou de outra pasta que venha a deter as competências dos programas de desenvolvimento econômico, deve publicar, no Portal da Transparência do Distrito Federal, a lista das pessoas jurídicas beneficiárias dos programas de desenvolvimento econômico de que trata esta Lei e as Leis nº 6.468, de 2019; nº 4.169, de 2008; nº 4.269, de 2008; e nº 6.251, de 2018, contendo CNPJ, razão social, programa de desenvolvimento econômico, situação de regularidade, localização do benefício, empregos gerados, entre outras informações julgadas pertinentes." (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)