Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7143 de 20 de Maio de 2022
Institui diretrizes para a implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.