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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7143 de 20 de Maio de 2022

Institui diretrizes para a implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19.

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Art. 6º

No caso de acolhimento institucional das crianças e adolescentes, o benefício pode permanecer em conta-poupança, desde que os beneficiários tenham acesso a parte do valor para sua utilização.