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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7143 de 20 de Maio de 2022

Institui diretrizes para a implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19.

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Art. 4º

Na implantação de programa voltado à proteção social e à atenção psicológica para as crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19, deve-se garantir mensalmente um benefício continuado às crianças e adolescentes, como instrumento de segurança de renda.

§ 1º

O benefício deve ser concedido às crianças e adolescentes até que seja atingida a maioridade civil.

§ 2º

O benefício não pode ser computado como renda para acesso ou permanência em outros benefícios socioassistenciais ou quaisquer outros benefícios de transferência de renda.

§ 3º

O benefício deve ter valor igual ou maior que o previsto para o benefício eventual, na forma de pecúnia, conforme disposto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, devendo ser reajustado anualmente.

§ 4º

O benefício deve ser depositado em conta bancária especialmente aberta para esse fim.

§ 5º

Aos adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19 devem ser oferecidas oportunidades de acesso aos programas de aprendizagem e de qualificação profissional, estágio ou quaisquer formas de acesso à oportunidade de emprego, respeitadas as legislações sobre o tema.