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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7143 de 20 de Maio de 2022

Institui diretrizes para a implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19.

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Art. 3º

Constituem diretrizes para a implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19:

I

articulação intersetorial e multidisciplinar, de modo a garantir o desenvolvimento saudável e minorar o sofrimento em virtude da orfandade;

II

articulação entre o Suas, o Sistema de Garantia de Direitos e os demais sistemas de políticas públicas, de modo a garantir a proteção integral e continuada das crianças e adolescentes;

III

garantia de atenção psicossocial, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, das crianças e adolescentes, bem como de suas famílias substitutas, quando for o caso;

IV

garantia de atenção multiprofissional, visando ao desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes órfãos;

V

prestação de informações aos familiares a respeito dos serviços públicos de saúde mental disponíveis para acompanhamento psicológico das crianças e adolescentes, estendido aos familiares;

VI

incentivo à pesquisa, à produção e à divulgação de conhecimentos a respeito da população órfã em decorrência da pandemia de Covid-19;

VII

incentivo a ações que integrem o atendimento e apoio à saúde mental e a assistência social, fomentando-se o acolhimento de crianças e adolescentes que se tornaram órfãos por seus familiares ou por pessoas com as quais tenham vínculo afetivo, para que se forneça a proteção necessária e se evitem situações de risco.