Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 7143 de 20 de Maio de 2022
Institui diretrizes para a implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei institui diretrizes para a implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19.
§ 1º
Consideram-se público-alvo desta Lei crianças e adolescente em situação de orfandade bilateral ou de famílias monoparentais em decorrência da Covid-19.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
§ 3º
A política pública voltada à implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19 deve priorizar as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
§ 4º
A política pública voltada à implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19 pode ser estendida a crianças e adolescentes em situação de orfandade bilateral em que apenas um dos pais faleceu em consequência da Covid-19, em razão de vínculo de dependência socioeconômica.