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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7142 de 19 de Maio de 2022

Altera a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Monitor em Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em conselho de classe.

Art. 7º

Para o atendimento das necessidades da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Poder Executivo deve atualizar o Anexo I da Lei nº 5.106, de 2013, adequando as especialidades do cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional à nova exigência de nível superior.