Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7142 de 19 de Maio de 2022
Altera a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os arts. 6º e 7º da Lei nº 5.106, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º
Exigir-se-á, para ingresso no cargo Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em conselho de classe.