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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7132 de 17 de Maio de 2022

Assegura aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Distrito Federal, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal.

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções de advertência ou multa, em conformidade com a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo em até 90 dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7132 /2022