Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7132 de 17 de Maio de 2022
Assegura aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Distrito Federal, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Distrito Federal, tais como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, odontólogos, técnicos e auxiliares de enfermagem, entre outros, o pagamento da metade do valor cobrado para aquisição de ingressos em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal.
§ 1º
O desconto é aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais do sistema púbico e privado de saúde do Distrito Federal que estejam no exercício de suas atividades profissionais e aos aposentados.