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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7132 de 17 de Maio de 2022

Assegura aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Distrito Federal, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica assegurado aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Distrito Federal, tais como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, odontólogos, técnicos e auxiliares de enfermagem, entre outros, o pagamento da metade do valor cobrado para aquisição de ingressos em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal.

§ 1º

O desconto é aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais do sistema púbico e privado de saúde do Distrito Federal que estejam no exercício de suas atividades profissionais e aos aposentados.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7132 /2022