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Artigo 2º, Parágrafo 7, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 7121 de 25 de Abril de 2022

Altera a Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre a organização, a composição e as atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal, em conformidade com o art. 198, III, da Constituição Federal; o art. 7º, VIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; a Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; o art. 215 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e as diretrizes da Resolução nº 333 do Conselho Nacional de Saúde, de 4 de novembro de 2003.

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Art. 2º

O CSDF é composto por 32 membros conselheiros titulares e 32 membros conselheiros suplentes, distribuídos de forma paritária, sendo 16 representantes dos usuários, 8 representantes dos trabalhadores de saúde e 8 representantes dos gestores e prestadores de serviços públicos e privados de saúde, com representatividade de âmbito distrital, com a seguinte distribuição de vagas:

I

as 16 vagas das representações do segmento dos usuários devem ser compostas por: (...)

c

associações de pessoas com patologias não contempladas nos demais itens do inciso I; (...)

f

associações do segmento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, Queer, Intersexuais, Assexuais e LGBTQIA ; (...)

i

associações de estudantes da área de saúde;

j

entidades de trabalhadores rurais;

II

o art. 2º, I, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas o e p:

o

associações ou movimentos populares e sociais organizados (negros, indígenas, população de rua e outros);

p

movimentos organizados de mulheres.

III

o art. 2º, II, caput do inciso e alíneas c, d e e, passa a vigorar com a seguinte redação:

II

as 8 vagas do segmento dos trabalhadores em saúde devem ser compostas dentre as representações de trabalhadores das seguintes áreas: (...)

c

1 representante das entidades representativas dos demais profissionais de nível superior que compõem a carreira de Especialistas em Saúde Pública do Distrito Federal;

d

1 representante de entidades representativas dos trabalhadores da atividade-meio na saúde não contempladas nos demais itens do inciso II, como sindicato dos profissionais em radiologia do Distrito Federal, sindicato dos trabalhadores em saúde bucal e sindicato dos agentes de vigilância ambiental em saúde e agentes comunitários de saúde do Distrito Federal;

e

1 representante do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília – SindSaúde/DF;

IV

o art. 2º, II, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea g:

g

1 representante do sindicato ou associação dos cirurgiões-dentistas.

V

o art. 2º, III, caput do inciso e alínea d, passa a vigorar com a seguinte redação:

III

as 8 vagas dos segmentos dos gestores públicos e privados devem ser compostas pelas seguintes representações: (...)

d

2 representantes da SES/DF;

VI

o art. 2º, III, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas f e g:

f

1 representante dos institutos e entidades conveniadas ou prestadoras de serviço público de saúde por meio de contrato de gestão;

g

1 representante do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu.

VII

o art. 2º passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

§ 7º

Para as entidades com representação/atuação no âmbito das regiões administrativas, cabe a participação somente nos conselhos regionais de saúde.

VIII

o art. 16, XV e XVI, passa a vigorar com a seguinte redação:

XV

coordenar, gerenciar e apoiar o processo eleitoral dos conselhos regionais de saúde e recepcionar a documentação final, enviando para publicações em Diário Oficial do Distrito Federal;

XVI

emitir aviso público de convocação de eleição e constituir comissão eleitoral em até 90 dias anteriores à data de encerramento do mandato;

IX

é acrescido o seguinte art. 16-A:

Art. 2º, §7º, IX da Lei do Distrito Federal 7121 /2022