Artigo 2º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 7121 de 25 de Abril de 2022
Altera a Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre a organização, a composição e as atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal, em conformidade com o art. 198, III, da Constituição Federal; o art. 7º, VIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; a Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; o art. 215 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e as diretrizes da Resolução nº 333 do Conselho Nacional de Saúde, de 4 de novembro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CSDF é composto por 32 membros conselheiros titulares e 32 membros conselheiros suplentes, distribuídos de forma paritária, sendo 16 representantes dos usuários, 8 representantes dos trabalhadores de saúde e 8 representantes dos gestores e prestadores de serviços públicos e privados de saúde, com representatividade de âmbito distrital, com a seguinte distribuição de vagas:
I
as 16 vagas das representações do segmento dos usuários devem ser compostas por: (...)
c
associações de pessoas com patologias não contempladas nos demais itens do inciso I; (...)
f
associações do segmento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, Queer, Intersexuais, Assexuais e LGBTQIA ; (...)
i
associações de estudantes da área de saúde;
j
entidades de trabalhadores rurais;
II
o art. 2º, I, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas o e p:
o
associações ou movimentos populares e sociais organizados (negros, indígenas, população de rua e outros);
p
movimentos organizados de mulheres.
III
o art. 2º, II, caput do inciso e alíneas c, d e e, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
as 8 vagas do segmento dos trabalhadores em saúde devem ser compostas dentre as representações de trabalhadores das seguintes áreas: (...)
c
1 representante das entidades representativas dos demais profissionais de nível superior que compõem a carreira de Especialistas em Saúde Pública do Distrito Federal;
d
1 representante de entidades representativas dos trabalhadores da atividade-meio na saúde não contempladas nos demais itens do inciso II, como sindicato dos profissionais em radiologia do Distrito Federal, sindicato dos trabalhadores em saúde bucal e sindicato dos agentes de vigilância ambiental em saúde e agentes comunitários de saúde do Distrito Federal;
e
1 representante do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília – SindSaúde/DF;
IV
o art. 2º, II, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea g:
g
1 representante do sindicato ou associação dos cirurgiões-dentistas.
V
o art. 2º, III, caput do inciso e alínea d, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
as 8 vagas dos segmentos dos gestores públicos e privados devem ser compostas pelas seguintes representações: (...)
d
2 representantes da SES/DF;
VI
o art. 2º, III, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas f e g:
f
1 representante dos institutos e entidades conveniadas ou prestadoras de serviço público de saúde por meio de contrato de gestão;
g
1 representante do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu.
VII
o art. 2º passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
§ 7º
Para as entidades com representação/atuação no âmbito das regiões administrativas, cabe a participação somente nos conselhos regionais de saúde.
VIII
o art. 16, XV e XVI, passa a vigorar com a seguinte redação:
XV
coordenar, gerenciar e apoiar o processo eleitoral dos conselhos regionais de saúde e recepcionar a documentação final, enviando para publicações em Diário Oficial do Distrito Federal;
XVI
emitir aviso público de convocação de eleição e constituir comissão eleitoral em até 90 dias anteriores à data de encerramento do mandato;
IX
é acrescido o seguinte art. 16-A: