Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7095 de 02 de Abril de 2022
Dispõe sobre o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho de Limpeza Urbana, indicado no item 1.2 do art. 4º, respeitado o poder discricionário do SLU/DF, deve ser deliberativo, estar sob a presidência do SLU/DF e ser composto por no mínimo 10 membros:
I
o presidente do SLU;
II
1 representante das concessionárias de limpeza urbana;
III
1 representante das redes de cooperativas de reciclagem;
IV
1 representante da cadeia econômica dos resíduos sólidos urbanos;
V
1 representante do Brasília Ambiental - Ibram;
VI
1 representante da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa;
VII
1 representante da vigilância em saúde do trabalhador da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;
VIII
1 representante Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
IX
1 representante da sociedade civil organizada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - Crea/DF;
X
1 representante dos catadores de material reciclável.
Parágrafo único
Dá-se publicidade às reuniões e é permitido acesso a elas a qualquer cidadão, que tem direito a voz, conforme disciplinado no Regimento Interno.