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Artigo 9º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7095 de 02 de Abril de 2022

Dispõe sobre o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 9º

O Conselho de Limpeza Urbana, indicado no item 1.2 do art. 4º, respeitado o poder discricionário do SLU/DF, deve ser deliberativo, estar sob a presidência do SLU/DF e ser composto por no mínimo 10 membros:

I

o presidente do SLU;

II

1 representante das concessionárias de limpeza urbana;

III

1 representante das redes de cooperativas de reciclagem;

IV

1 representante da cadeia econômica dos resíduos sólidos urbanos;

V

1 representante do Brasília Ambiental - Ibram;

VI

1 representante da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa;

VII

1 representante da vigilância em saúde do trabalhador da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;

VIII

1 representante Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;

IX

1 representante da sociedade civil organizada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - Crea/DF;

X

1 representante dos catadores de material reciclável.

Parágrafo único

Dá-se publicidade às reuniões e é permitido acesso a elas a qualquer cidadão, que tem direito a voz, conforme disciplinado no Regimento Interno.

Anexo

Texto

IBANEIS ROCHA ANEXO ÚNICO CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS