Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7095 de 02 de Abril de 2022
Dispõe sobre o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao SLU/DF:
I
promover a gestão da limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal mediante contrato de prestação de serviços ou concessão de serviço público, preferencialmente por meio de cooperativas ou associações de catadores de material reciclável;
II
exercer, em caráter privativo, a gestão do planejamento da execução das atividades públicas de interesse comuns relacionadas aos resíduos sólidos no Distrito Federal, desde que respeitadas as normas de saúde pública e de saúde do trabalhador que afetam a matéria;
III
implementar e executar as políticas e diretrizes referentes aos resíduos sólidos urbanos e as normas relacionadas com suas competências;
IV
supervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza urbana do Distrito Federal;
V
supervisionar, controlar e fiscalizar concorrentemente a destinação final sanitária dos resíduos sólidos coletados;
VI
praticar atos relativos a licitações e contratos administrativos, com base na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ao desenvolvimento das atividades correlatas;
VII
estabelecer, em conjunto com os órgãos reguladores, fiscalizadores e ambientais do Distrito Federal, as respectivas diretrizes para a fiscalização ostensiva da disposição dos resíduos sólidos urbanos;
VIII
promover e participar de projetos e programas de orientação e educação ambiental de acordo com as diretrizes nacionais e distritais;
IX
elaborar, propor e executar atos relativos à proposta orçamentária e financeira para a execução das atividades de sua competência;
X
adquirir, alienar, arrendar, alugar e administrar seus bens e direitos;
XI
desempenhar outras atividades relacionadas à política de resíduos sólidos do Distrito Federal.