Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7095 de 02 de Abril de 2022
Dispõe sobre o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O SLU/DF tem por finalidade a gestão da limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos urbanos de que tratam a Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, as Leis distritais nº 5.418, de 2014, e nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, suas alterações e demais regulamentos que regem a matéria, no Distrito Federal e nos municípios com os quais o Governo do Distrito Federal mantenha, para o mesmo fim, contratos e termos correlatos.
§ 1º
O SLU/DF atua em estrita observância às ações previstas no Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto nº 38.903 em 6 de março de 2018.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, a finalidade prevista no caput compreende as atividades relacionadas a:
I
gestão da coleta, transporte, triagem, transbordo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos domiciliares e dos provenientes de sistema de coleta seletiva;
II
gestão da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, incluídas as atividades de remoção e transporte dos resíduos sólidos produzidos;
III
gestão da coleta de resíduos sólidos urbanos, volumosos, de resíduos da construção civil e correlatos entregues nos pontos de entrega voluntária, nas demais áreas sob sua competência, e dos inçados indevidamente em logradouros públicos;
IV
gestão da operação e manutenção das instalações de recuperação de recicláveis e das usinas destinadas a triagem e compostagem, incluindo transporte, tratamento e destinação o final dos rejeitos;
V
demais atividades relacionadas ao cumprimento das diretrizes de que tratam os dispositivos referentes aos resíduos sólidos constantes da legislação vigente.