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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7095 de 02 de Abril de 2022

Dispõe sobre o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF é entidade autárquica do Governo do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 660, de 27 de janeiro de 1994, com denominação estabelecida pela Lei nº 706, 13 de maio de 1994, e está vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA por força do Decreto nº 41.693, de 5 de janeiro de 2021, da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, e da Lei nº 5.275, de 24 de dezembro de 2013.

Anexo

Texto

IBANEIS ROCHA ANEXO ÚNICO CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS