Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7062 de 11 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.