Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7062 de 11 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento desta Lei acarreta:
I
quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II
quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a
advertência;
b
multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
§ 1º
Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2º
São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.