JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7062 de 11 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.

§ 1º

O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.

§ 2º

O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 7062 /2022