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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7058 de 05 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A fiscalização de que trata esta Lei poderá ser realizada por força conjunta entre órgão de defesa do consumidor e entidades de fiscalização de regularidade profissional.