Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7058 de 05 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inobservância dos preceitos desta Lei sujeita o infrator a sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor.
Parágrafo único
Qualquer consumidor ou profissional que tenha seu direito lesado pode apresentar denúncia ao órgão de proteção e defesa do consumidor, na qual conste:
I
descrição do fato, circunstâncias e estabelecimento infrator;
II
identificação do autor, com nome completo, cédula de identidade, correio eletrônico, telefone de contato, endereço, assinatura legal e demais observações pertinentes.