Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7058 de 05 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As prestadoras dos serviços de que trata esta Lei ficam obrigadas a afixar, em local visível, quadro informativo com os seguintes termos: "O consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes."
Parágrafo único
A informação do caput também deve constar, expressamente, no contrato de prestação do serviço.