Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7058 de 05 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todo consumidor dos serviços de que trata esta Lei tem direito a:
I
prestação de serviço adequado aos seus valores culturais;
II
uma segunda opinião ou um parecer emitidos por profissional devidamente habilitado e de sua confiança;
III
ser acompanhado e assistido por profissional de sua confiança.
§ 1º
O profissional de que trata esta Lei deve estar enquadrado nas profissões regulamentadas por lei e relacionadas nas categorias de profissionais de saúde de nível superior estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde.
§ 2º
Para o exercício dos direitos previstos no caput, poderão ser exigidas a apresentação de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao estabelecimento e a apresentação de identidade e certidão de regularidade profissional emitida pelo respectivo conselho de classe.
§ 3º
As entidades não podem cobrar custo extra dos consumidores.
§ 4º
Poderão ser exigidos dos profissionais particulares o cadastro prévio e a anuência a termo de responsabilidade pelos seus atos profissionais praticados no interior do estabelecimento.